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18/10/2026

Empréstimo Consignado na Rescisão: Como Funciona o Desconto (2026)

Tem um empréstimo consignado e foi demitido? A primeira dúvida é sempre a mesma: o banco pode pegar minha rescisão inteira para quitar a dívida? A resposta é não — a lei impõe um teto para esse desconto, e o que não couber no teto não desaparece: vira uma dívida direta com o banco. Este guia explica o limite atual (que mudou), como calcular, o que acontece com o saldo devedor e como renegociar.

Resposta rápida

O desconto do consignado na rescisão só acontece se estiver previsto no contrato do empréstimo. O limite atual é de 35% do valor líquido das verbas rescisórias (art. 1º, §1º, Lei 10.820/2003, com a redação da Lei 14.431/2022) — mais 5% reservados ao cartão de crédito consignado, num teto geral de 40%. O saldo devedor que não couber no teto não é perdoado: vira dívida direta com o banco (boleto ou débito em conta), que pode ser renegociada.

No nosso exemplo (Marcos, rescisão sem justa causa, líquido de R$ 8.831,81): com dívida de R$ 2.000,00, o desconto cabe inteiro no teto (35% = R$ 3.091,13) → líquido final de R$ 6.831,81 e dívida zerada. Com dívida de R$ 5.000,00, só R$ 3.091,13 podem ser descontados → líquido final de R$ 5.740,68 e restam R$ 1.908,87 de dívida com o banco.

O desconto do consignado na rescisão é automático?

Não. Duas condições precisam estar reunidas:

  1. Previsão expressa no contrato — o art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003 diz que o desconto sobre as verbas rescisórias só incide “se assim previsto no respectivo contrato” de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil;
  2. Autorização do empregado — na contratação, o trabalhador autoriza o desconto em folha “de forma irrevogável e irretratável” (art. 1º, caput).

Sem previsão contratual, sem desconto. Se a empresa descontar o consignado da sua rescisão sem que o contrato autorize, você pode exigir a devolução dos valores.

Qual é o limite do desconto? (atenção: mudou)

A regra atual, com a redação dada pela Lei 14.431/2022 ao art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003:

  • 35% do valor líquido das verbas rescisórias para empréstimos, financiamentos e arrendamentos;
  • + 5% reservados exclusivamente ao cartão de crédito consignado;
  • Teto geral: 40%.

Evolução da regra: a redação original da lei falava em 30% — por isso muitos contratos antigos e guias desatualizados ainda citam esse número. Nos contratos regidos pela sistemática atual (Crédito do Trabalhador), vale o teto de 35% + 5%.

Base de cálculo = verbas líquidas: o teto incide sobre o valor que sobra após os descontos legais obrigatórios (INSS e IRRF). Os descontos legais têm prioridade — o consignado só “morde” o que resta.

Como calcular o desconto: passo a passo

  1. Calcule o líquido das verbas rescisórias (bruto − INSS − IRRF). No nosso cenário padrão: R$ 9.100,00 − R$ 268,19 = R$ 8.831,81;
  2. Aplique o teto: R$ 8.831,81 × 35% = R$ 3.091,13;
  3. Compare com o saldo devedor: se a dívida couber no teto, ela pode ser quitada integralmente na rescisão; se não couber, só o valor do teto é descontado.

Veja o detalhamento dos descontos legais em descontos na rescisão: INSS e IRRF.

Exemplo 1: dívida de R$ 2.000,00 (cabe no teto)

Dados: Marcos, rescisão sem justa causa, líquido de R$ 8.831,81, saldo devedor do consignado de R$ 2.000,00.

Cálculo: teto = R$ 3.091,13. Como R$ 2.000,00 < R$ 3.091,13, a dívida cabe inteira no limite.

Valor
Líquido das verbas rescisóriasR$ 8.831,81
Teto do consignado (35%)R$ 3.091,13
(−) Desconto do consignadoR$ 2.000,00
Líquido final recebidoR$ 6.831,81
Dívida restante com o bancoR$ 0,00 (quitada)

Exemplo 2: dívida de R$ 5.000,00 (não cabe no teto)

Dados: mesmo cenário, mas saldo devedor de R$ 5.000,00.

Cálculo: teto = R$ 3.091,13. Como R$ 5.000,00 > R$ 3.091,13, só o valor do teto pode ser descontado.

Valor
Líquido das verbas rescisóriasR$ 8.831,81
Teto do consignado (35%)R$ 3.091,13
(−) Desconto do consignadoR$ 3.091,13
Líquido final recebidoR$ 5.740,68
Dívida restante com o bancoR$ 1.908,87

O banco NÃO pode descontar os R$ 5.000,00 inteiros. O excedente de R$ 1.908,87 continua existindo como dívida — veja o próximo tópico.

E o saldo devedor que sobra? (a dívida não some)

A demissão não extingue o empréstimo. Com o fim do desconto em folha, o saldo restante vira uma dívida direta entre você e o banco. Na prática, o banco pode:

  • Enviar boletos mensais ou debitar em conta (se autorizado);
  • Oferecer renegociação — alongar o prazo para reduzir a parcela;
  • Sugerir a portabilidade para outro banco com juros menores;
  • Em caso de não pagamento: negativação (Serasa/SPC), protesto e até ação de cobrança.

O que fazer: entre em contato com o banco antes da primeira parcela vencer sem desconto em folha. Renegociar cedo evita juros de mora e negativação. E atenção: a taxa de juros contratada não aumenta automaticamente só porque você saiu da empresa — mas as condições de pagamento mudam (sem desconto em folha).

Cláusula de vencimento antecipado: alguns contratos preveem que toda a dívida vence na demissão. Essa cláusula só vale se expressamente destacada no contrato — e os tribunais têm limitado abusos, especialmente quando comprometem verbas alimentares.

FGTS e multa de 40% podem pagar o consignado?

Nos contratos do Crédito do Trabalhador (a sistemática atual do consignado privado), há garantias adicionais — desde que você as tenha autorizado expressamente na plataforma ao contratar:

GarantiaLimiteQuando pode ser usada
Verbas rescisóriasAté 35%Qualquer motivo de desligamento
Saldo do FGTSAté 10%Apenas para optantes pelo saque-rescisão, nas hipóteses legais
Multa rescisória do FGTSAté 100%Demissão sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior

Detalhes importantes (Portaria MTE nº 1.115/2026 e Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, em vigor desde 26/06/2026): sem autorização expressa na plataforma, continua valendo apenas o desconto sobre as verbas rescisórias. E essas garantias servem para contratar, refinanciar ou portabilizar — não para renegociar dívida já existente. Veja calculadora de FGTS na rescisão.

Posso impedir o desconto do consignado na rescisão?

Em regra, não — se o contrato prevê o desconto sobre as verbas rescisórias e você autorizou, a autorização é irrevogável e irretratável. Mas há exceções:

  • Contrato sem previsão: se o contrato não menciona desconto na rescisão, ele não pode ser feito;
  • Bloqueio de novos descontos: a lei permite solicitar, a qualquer tempo, o bloqueio de novos descontos (art. 1º, §3º) — mas isso não cancela os já autorizados;
  • Desconto acima do teto: qualquer valor além de 35% (+ 5% cartão) é ilegal e pode ser contestado.
Calculadora de rescisão com o desconto do consignado (R$ 2.000,00): líquido final de R$ 6.831,81

Consignado × INSS/IRRF: qual desconto vem primeiro?

INSS / IRRFConsignado
NaturezaLegal e obrigatórioContratual (precisa de previsão)
TetoSem teto — aplica-se sobre a base integral35% do líquido (+ 5% cartão)
OrdemPrimeiroDepois (sobre o que resta)
Posso impedir?NãoSó se o contrato não prevê

Por isso o cálculo correto é sempre: bruto → INSS/IRRF → líquido → 35% do consignado. Inverter a ordem subestima o que você recebe.

Erros comuns

  1. Achar que o banco leva a rescisão inteira — o teto de 35% protege o trabalhador; acima disso é ilegal;
  2. Achar que a dívida some com a demissão — ela continua e pode negativar seu nome; renegocie cedo;
  3. Calcular os 35% sobre o bruto — a base é o líquido (após INSS/IRRF);
  4. Ignorar o contrato — sem previsão expressa, o desconto na rescisão é indevido; com previsão, é irrevogável;
  5. Esquecer o prazo de pagamento — as verbas (já com o desconto do consignado) devem ser pagas em 10 dias corridos: veja prazo para pagar rescisão.

Perguntas frequentes

O banco pode descontar todo o meu consignado da rescisão?

Não — o desconto é limitado a 35% do valor líquido das verbas rescisórias (+ 5% para cartão consignado). O que exceder o teto não pode ser descontado.

Qual é o limite atual: 30% ou 35%?

O limite atual é 35% (Lei 14.431/2022). Os 30% eram da redação original da Lei 10.820/2003 — contratos antigos e guias desatualizados ainda citam esse número.

Os 35% são sobre o bruto ou o líquido?

Sobre o líquido — o valor após INSS e IRRF, que têm prioridade sobre o consignado.

A dívida do consignado some se eu for demitido?

Não. O saldo que não couber no teto vira dívida direta com o banco (boleto ou débito em conta). O não pagamento pode gerar negativação.

Posso renegociar o consignado depois da demissão?

Sim — e deve. Entre em contato com o banco antes da primeira parcela sem desconto em folha para alongar o prazo, reduzir a parcela ou fazer portabilidade para outro banco.

A taxa de juros aumenta depois que saio da empresa?

Em regra, não — a taxa contratada não sobe automaticamente. Mas o desconto em folha acaba, e as parcelas passam a ser pagas por boleto ou débito em conta.

O banco pode usar meu FGTS para quitar o consignado?

Só nos contratos do Crédito do Trabalhador com autorização expressa sua na plataforma: até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória (Portaria MTE 1.115/2026, desde 26/06/2026).

Posso impedir o desconto do consignado na rescisão?

Só se o contrato não prevê o desconto — aí ele é indevido. Se prevê, a autorização é irrevogável. Desconto acima do teto é ilegal em qualquer caso.

O que acontece se a empresa descontar sem autorização no contrato?

Você pode exigir a devolução dos valores descontados indevidamente.

Pedido de demissão muda alguma coisa no consignado?

Não — o teto de 35% e as regras valem para qualquer motivo de rescisão. O que muda são as verbas disponíveis (no pedido, sem multa de 40% e sem saque do FGTS, o teto em reais tende a ser menor).

Fontes oficiais

  • Lei 10.820/2003, art. 1º, §§1º–3º — desconto em folha e nas verbas rescisórias (redação da Lei 14.431/2022)
  • Portaria MTE nº 1.115/2026 e Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 — garantias do Crédito do Trabalhador (desde 26/06/2026)
  • CLT, art. 477 — prazo de pagamento das verbas rescisórias

Conclusão

O consignado na rescisão tem três verdades simples: (1) o desconto só existe se o contrato prevê — e é limitado a 35% do líquido; (2) o que não couber no teto não some — vira dívida direta com o banco; (3) renegociar cedo é sempre melhor que esperar o boleto vencer. Confira seu contrato, calcule o teto sobre o líquido e, se a dívida restante pesar, procure o banco antes que ela vire negativação.