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18/10/2026

Rescisão de Jovem Aprendiz: Direitos e Cálculo (2026)

O contrato de jovem aprendiz parece um contrato comum — tem carteira assinada, salário, férias e 13º — mas na hora da rescisão ele segue regras próprias. O detalhe que mais confunde: o FGTS do aprendiz é de 2% (não 8%), e o que ele recebe depende totalmente de como o contrato termina. Este guia mostra verba por verba, com um exemplo real calculado passo a passo.

Resposta rápida

O jovem aprendiz (14 a 24 anos, Lei 10.097/2000) tem carteira assinada e recebe saldo de salário, férias + 1/3, 13º proporcional e FGTS de 2%. No término normal do contrato: sem aviso prévio, sem multa de 40%, sem seguro-desemprego. Na dispensa antecipada sem justa causa: além das verbas proporcionais, ele tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, à indenização do art. 479 da CLT (metade dos salários até o fim do contrato) e ao seguro-desemprego (se cumprir os requisitos).

No nosso exemplo (Lucas, 17 anos, salário R$ 1.000,00, dispensado sem justa causa após 9 meses, faltando 3 meses para o fim do contrato): bruto de R$ 4.166,67, INSS de R$ 125,00, IRRF R$ 0 → líquido de R$ 4.041,67 + FGTS sacável de R$ 180,00 + multa de R$ 72,00 + seguro-desemprego.

O que é o contrato de aprendizagem?

O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, regulado pelos arts. 428 a 433 da CLT (com a redação da Lei 10.097/2000). Ele combina trabalho e formação profissional: o jovem trabalha na empresa e faz um curso de aprendizagem em entidade qualificada (SENAI, SENAC, escola técnica).

CaracterísticaRegra
Idade14 a 24 anos (sem limite máximo para pessoa com deficiência)
FormaEscrito, com prazo determinado
Duração máxima2 anos
JornadaMáx. 6h/dia (sem ensino fundamental completo) ou 8h/dia (com fundamental completo, incluindo horas teóricas); sem hora extra, sem trabalho noturno para menores de 18
Formação teóricaParte da jornada dedicada ao curso de aprendizagem
Carteira assinadaSim — é vínculo empregatício

Por ser um contrato por prazo determinado, ele já nasce com data para acabar — e isso muda as verbas da rescisão. Veja também rescisão de contrato de experiência, outro contrato especial por prazo determinado.

Quais são os direitos do jovem aprendiz?

Apesar das particularidades, o aprendiz tem praticamente os mesmos direitos de um empregado comum:

DireitoAprendiz
Carteira assinadaSim
SalárioSim (mínimo hora, proporcional à jornada)
13º salárioSim — integral e proporcional
Férias + 1/3Sim — preferencialmente nas férias escolares
FGTSSim — alíquota de 2% (não 8%)
INSSSim — conta para aposentadoria
Vale-transporteSim

A única diferença estrutural é a alíquota do FGTS: 2% em vez de 8%. Todo o resto — férias, 13º, INSS — funciona como no regime comum.

O FGTS do aprendiz é 2% mesmo?

Sim. O art. 15, § 7º, da Lei 8.036/1990 (incluído pela Lei 10.097/2000) fixa a alíquota de 2% sobre a remuneração do aprendiz, em vez dos 8% normais. É um incentivo para as empresas contratarem jovens em formação.

Na prática: um aprendiz que ganha R$ 1.000,00 por mês gera R$ 20,00 de FGTS mensal. Em 9 meses de contrato, o saldo é de R$ 180,00 — contra R$ 720,00 que um empregado comum acumularia no mesmo período.

Mas atenção: a alíquota menor não significa menos direitos. O aprendiz saca o FGTS nas mesmas hipóteses de um empregado comum (dispensa sem justa causa, por exemplo), e a multa de 40% também pode existir — veja o próximo tópico.

Entenda o cálculo completo do fundo em calculadora de FGTS na rescisão.

Quais verbas o aprendiz recebe em cada tipo de desligamento?

O contrato de aprendizagem pode terminar de 5 formas — e cada uma gera um pacote diferente de verbas:

Tipo de desligamentoVerbas
Término normal (fim do prazo)Saldo + férias prop. + 1/3 + 13º prop. + saque do FGTS. Sem aviso, sem multa de 40%, sem seguro-desemprego.
Pedido do aprendiz (art. 433, IV)Saldo + férias prop. + 1/3 + 13º prop. + saque do FGTS. Sem multa de 40%, sem art. 479/480, sem seguro-desemprego.
Justa causa / desempenho insuficiente / falta grave (art. 433, I, II, III)Saldo + férias prop. + 1/3 + 13º prop. Sem saque do FGTS, sem multa, sem seguro-desemprego.
Dispensa antecipada sem justa causa (empregador)Saldo + férias prop. + 1/3 + 13º prop. + saque do FGTS + multa de 40% + indenização art. 479 + seguro-desemprego.
Fechamento da empresaMesmo pacote da dispensa sem justa causa: verbas + FGTS + multa de 40% + art. 479 + seguro-desemprego.

O ponto central: no término normal, o aprendiz recebe as verbas proporcionais e saca o FGTS — mas nada além disso. É na dispensa antecipada sem justa causa que o pacote cresce: multa de 40%, indenização do art. 479 e seguro-desemprego.

Tem multa de 40% do FGTS na rescisão do aprendiz?

Depende de como o contrato termina.

No término normal (o contrato chega ao fim do prazo), não há multa de 40% — assim como não há em nenhum término de contrato por prazo determinado.

Na dispensa antecipada sem justa causa, sim, há multa de 40%. O TST entende que a rescisão antecipada de contrato por prazo determinado equivale à dispensa imotivada — e a multa incide sobre o saldo do FGTS, que no caso do aprendiz foi formado com a alíquota de 2%.

No nosso exemplo: 9 meses × R$ 20,00 = R$ 180,00 de FGTS → multa de 40% = R$ 72,00. O valor é pequeno porque a alíquota é pequena — mas o direito existe.

E na justa causa, desempenho insuficiente ou pedido do aprendiz? Não há multa de 40% — e, nesses casos, o aprendiz nem saca o FGTS (art. 433, I a IV).

E o aviso prévio? E a indenização do art. 479?

No término normal do contrato de aprendizagem, não há aviso prévio — o contrato já tinha data para acabar, então ninguém precisa ser “avisado”.

Na dispensa antecipada sem justa causa, entra a indenização do art. 479 da CLT: o empregador paga metade da remuneração que o aprendiz receberia até o fim do contrato. É a proteção típica dos contratos por prazo determinado — e ela se aplica ao aprendiz (a CLT só afasta os arts. 479/480 nas hipóteses de pedido do aprendiz e de ausência injustificada à escola — art. 433, § 2º).

No nosso exemplo: faltavam 3 meses (setembro, outubro, novembro) → 0,5 × R$ 1.000,00 × 3 = R$ 1.500,00 de indenização. É a maior verba da rescisão — maior que o próprio saldo.

Se for o aprendiz quem rompe o contrato antes do prazo (art. 433, IV), ele não paga a indenização do art. 480 — a lei o protege dessa cobrança.

Veja como o aviso funciona no regime comum em aviso prévio na rescisão.

Aprendiz tem direito a seguro-desemprego?

No término normal do contrato: não. O seguro-desemprego protege quem perde o emprego involuntariamente — e o fim de um contrato com prazo determinado não é considerado dispensa sem justa causa.

Na dispensa antecipada sem justa causa: sim — desde que o aprendiz cumpra os requisitos gerais do benefício:

  • Ter recebido salário por pelo menos 6 meses (primeira solicitação);
  • Não ter renda própria suficiente para o sustento;
  • Não receber outro benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente ou pensão por morte).

No nosso exemplo: Lucas trabalhou 9 meses — cumpre o requisito de 6 meses e pode requerer o benefício.

E no pedido de demissão ou na justa causa? Não há seguro-desemprego — mesma regra dos empregados comuns.

Exemplo completo: Lucas, dispensado sem justa causa

Vamos calcular passo a passo. Dados: Lucas, 17 anos, admitido em 01/12/2025 com contrato até 30/11/2026 (12 meses), salário de R$ 1.000,00/mês. Dispensado sem justa causa em 31/08/2026 — trabalhou 9 meses, faltavam 3 meses para o término.

Passo 1 — Saldo de salário: agosto foi trabalhado integralmente → R$ 1.000,00.

Passo 2 — Férias proporcionais + 1/3: 9/12 avos → R$ 1.000,00 ÷ 12 × 9 = R$ 750,00 + 1/3 (R$ 250,00) = R$ 1.000,00.

Passo 3 — 13º proporcional: janeiro a agosto de 2026 = 8/12 avos → R$ 1.000,00 ÷ 12 × 8 = R$ 666,67.

Passo 4 — Indenização do art. 479: faltavam 3 meses → 50% × R$ 1.000,00 × 3 = R$ 1.500,00.

Passo 5 — Descontos: INSS de 7,5% sobre (saldo + 13º) = 7,5% × R$ 1.666,67 = R$ 125,00. IRRF: R$ 0 (abaixo de R$ 5.000/mês). Férias e indenização do art. 479 não sofrem INSS/IRRF.

VerbaValor
Saldo de salárioR$ 1.000,00
Férias proporcionais + 1/3R$ 1.000,00
13º proporcionalR$ 666,67
Indenização art. 479 CLTR$ 1.500,00
BrutoR$ 4.166,67
(−) INSSR$ 125,00
(−) IRRFR$ 0,00
LíquidoR$ 4.041,67

Além do líquido, Lucas recebe:

  • FGTS sacável: 9 × R$ 20,00 = R$ 180,00;
  • Multa de 40%: 40% × R$ 180,00 = R$ 72,00;
  • Seguro-desemprego: tem direito (9 meses ≥ 6 meses).

Compare: se o contrato tivesse chegado ao fim normalmente (30/11/2026), Lucas receberia apenas saldo + férias prop. + 13º prop. + saque do FGTS — sem os R$ 1.500,00 do art. 479, sem a multa de R$ 72,00 e sem seguro-desemprego. A dispensa antecipada custou caro para a empresa.

O prazo para pagar todas essas verbas é de 10 dias corridos — veja prazo para pagar rescisão.

Aprendiz × CLT comum: tabela comparativa

AprendizCLT comum (prazo indeterminado)
FGTS mensal2%8%
Multa de 40%Só na dispensa antecipada sem justa causaNa dispensa sem justa causa
Aviso prévioNão há (contrato tem prazo)Sim — 30 + 3 dias/ano
Indenização art. 479Sim — na dispensa antecipada sem justa causaNão se aplica (só em prazo determinado)
Seguro-desempregoSó na dispensa antecipada sem justa causaNa dispensa sem justa causa
Férias + 1/3Sim (preferencialmente nas férias escolares)Sim
13º salárioSimSim
Duração do contratoMáx. 2 anosIndeterminado
Resumo dos valores da rescisão de Lucas (aprendiz, dispensa sem justa causa): líquido de R$ 4.041,67

Erros comuns na rescisão do aprendiz

  1. Achar que não há multa de 40% nunca: no término normal não há — mas na dispensa antecipada sem justa causa, há (sobre os 2%).
  2. Esquecer a indenização do art. 479: é a maior verba da dispensa antecipada (metade dos salários até o fim do contrato) — e muita empresa “esquece” de pagar.
  3. Achar que aprendiz não tem 13º e férias: tem, integral e proporcionalmente, como qualquer empregado.
  4. Confundir desempenho insuficiente com justa causa comum: o art. 433 tem hipóteses próprias (desempenho insuficiente, inadaptação, falta grave, ausência à escola, pedido) — e nelas o aprendiz não saca o FGTS.
  5. Renovar o contrato além de 2 anos: o contrato de aprendizagem não pode passar de 2 anos — depois disso, ou efetiva ou desliga.

Perguntas frequentes

O jovem aprendiz tem carteira assinada?

Sim. O contrato de aprendizagem é um vínculo empregatício formal, com carteira assinada, INSS e todos os direitos trabalhistas básicos.

Qual a idade para ser jovem aprendiz?

De 14 a 24 anos. Para pessoas com deficiência, não há limite máximo de idade.

O FGTS do aprendiz é 2% mesmo?

Sim — alíquota de 2% sobre a remuneração (art. 15, § 7º, da Lei 8.036/1990), em vez dos 8% normais.

Aprendiz recebe 13º salário?

Sim — 13º integral e proporcional, calculado da mesma forma que para os demais empregados.

As férias do aprendiz são diferentes?

O direito é o mesmo (30 dias + 1/3), mas a lei determina que as férias do aprendiz coincidam preferencialmente com as férias escolares.

Tem multa de 40% na rescisão do aprendiz?

No término normal, não. Na dispensa antecipada sem justa causa, sim — 40% sobre o saldo do FGTS (formado com 2%).

Aprendiz tem direito a seguro-desemprego?

No término normal, não. Na dispensa antecipada sem justa causa, sim — se cumprir os requisitos gerais (mínimo de 6 meses de trabalho na primeira solicitação, entre outros).

O que é a indenização do art. 479?

Na dispensa antecipada sem justa causa de um contrato por prazo determinado (como o de aprendizagem), o empregador paga metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato.

Se o aprendiz pedir demissão, o que ele recebe?

Saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e saque do FGTS (sem multa de 40%). Não há indenização dos arts. 479/480 nem seguro-desemprego.

O contrato de aprendizagem pode ser renovado?

Não pode ser prorrogado além de 2 anos no total. Ao fim do prazo, a empresa pode efetivar o aprendiz como empregado comum — aí vale o regime CLT integral.

Fontes oficiais

  • CLT, arts. 428 a 433 — contrato de aprendizagem
  • Lei 10.097/2000 — altera a CLT sobre aprendizagem
  • Lei 8.036/1990, art. 15, § 7º — FGTS de 2% para o aprendiz
  • CLT, art. 479 — indenização na rescisão antecipada de contrato por prazo determinado
  • Lei 7.998/1990 — seguro-desemprego

Conclusão

A rescisão do jovem aprendiz tem uma lógica simples: no término normal, o pacote é enxuto (verbas proporcionais + saque do FGTS de 2%, sem multa, sem aviso, sem seguro-desemprego); na dispensa antecipada sem justa causa, o pacote cresce muito — multa de 40%, indenização do art. 479 e seguro-desemprego. Para o aprendiz, o recado é conhecer esses direitos antes de assinar qualquer termo; para a empresa, o recado é que dispensar um aprendiz antes da hora custa caro — no nosso exemplo, R$ 1.500,00 só de indenização do art. 479.