Rescisão de Jovem Aprendiz: Direitos e Cálculo (2026)

O contrato de jovem aprendiz parece um contrato comum — tem carteira assinada, salário, férias e 13º — mas na hora da rescisão ele segue regras próprias. O detalhe que mais confunde: o FGTS do aprendiz é de 2% (não 8%), e o que ele recebe depende totalmente de como o contrato termina. Este guia mostra verba por verba, com um exemplo real calculado passo a passo.
Resposta rápida
O jovem aprendiz (14 a 24 anos, Lei 10.097/2000) tem carteira assinada e recebe saldo de salário, férias + 1/3, 13º proporcional e FGTS de 2%. No término normal do contrato: sem aviso prévio, sem multa de 40%, sem seguro-desemprego. Na dispensa antecipada sem justa causa: além das verbas proporcionais, ele tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, à indenização do art. 479 da CLT (metade dos salários até o fim do contrato) e ao seguro-desemprego (se cumprir os requisitos).
No nosso exemplo (Lucas, 17 anos, salário R$ 1.000,00, dispensado sem justa causa após 9 meses, faltando 3 meses para o fim do contrato): bruto de R$ 4.166,67, INSS de R$ 125,00, IRRF R$ 0 → líquido de R$ 4.041,67 + FGTS sacável de R$ 180,00 + multa de R$ 72,00 + seguro-desemprego.
O que é o contrato de aprendizagem?
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, regulado pelos arts. 428 a 433 da CLT (com a redação da Lei 10.097/2000). Ele combina trabalho e formação profissional: o jovem trabalha na empresa e faz um curso de aprendizagem em entidade qualificada (SENAI, SENAC, escola técnica).
| Característica | Regra |
|---|---|
| Idade | 14 a 24 anos (sem limite máximo para pessoa com deficiência) |
| Forma | Escrito, com prazo determinado |
| Duração máxima | 2 anos |
| Jornada | Máx. 6h/dia (sem ensino fundamental completo) ou 8h/dia (com fundamental completo, incluindo horas teóricas); sem hora extra, sem trabalho noturno para menores de 18 |
| Formação teórica | Parte da jornada dedicada ao curso de aprendizagem |
| Carteira assinada | Sim — é vínculo empregatício |
Por ser um contrato por prazo determinado, ele já nasce com data para acabar — e isso muda as verbas da rescisão. Veja também rescisão de contrato de experiência, outro contrato especial por prazo determinado.
Quais são os direitos do jovem aprendiz?
Apesar das particularidades, o aprendiz tem praticamente os mesmos direitos de um empregado comum:
| Direito | Aprendiz |
|---|---|
| Carteira assinada | Sim |
| Salário | Sim (mínimo hora, proporcional à jornada) |
| 13º salário | Sim — integral e proporcional |
| Férias + 1/3 | Sim — preferencialmente nas férias escolares |
| FGTS | Sim — alíquota de 2% (não 8%) |
| INSS | Sim — conta para aposentadoria |
| Vale-transporte | Sim |
A única diferença estrutural é a alíquota do FGTS: 2% em vez de 8%. Todo o resto — férias, 13º, INSS — funciona como no regime comum.
O FGTS do aprendiz é 2% mesmo?
Sim. O art. 15, § 7º, da Lei 8.036/1990 (incluído pela Lei 10.097/2000) fixa a alíquota de 2% sobre a remuneração do aprendiz, em vez dos 8% normais. É um incentivo para as empresas contratarem jovens em formação.
Na prática: um aprendiz que ganha R$ 1.000,00 por mês gera R$ 20,00 de FGTS mensal. Em 9 meses de contrato, o saldo é de R$ 180,00 — contra R$ 720,00 que um empregado comum acumularia no mesmo período.
Mas atenção: a alíquota menor não significa menos direitos. O aprendiz saca o FGTS nas mesmas hipóteses de um empregado comum (dispensa sem justa causa, por exemplo), e a multa de 40% também pode existir — veja o próximo tópico.
Entenda o cálculo completo do fundo em calculadora de FGTS na rescisão.
Quais verbas o aprendiz recebe em cada tipo de desligamento?
O contrato de aprendizagem pode terminar de 5 formas — e cada uma gera um pacote diferente de verbas:
| Tipo de desligamento | Verbas |
|---|---|
| Término normal (fim do prazo) | Saldo + férias prop. + 1/3 + 13º prop. + saque do FGTS. Sem aviso, sem multa de 40%, sem seguro-desemprego. |
| Pedido do aprendiz (art. 433, IV) | Saldo + férias prop. + 1/3 + 13º prop. + saque do FGTS. Sem multa de 40%, sem art. 479/480, sem seguro-desemprego. |
| Justa causa / desempenho insuficiente / falta grave (art. 433, I, II, III) | Saldo + férias prop. + 1/3 + 13º prop. Sem saque do FGTS, sem multa, sem seguro-desemprego. |
| Dispensa antecipada sem justa causa (empregador) | Saldo + férias prop. + 1/3 + 13º prop. + saque do FGTS + multa de 40% + indenização art. 479 + seguro-desemprego. |
| Fechamento da empresa | Mesmo pacote da dispensa sem justa causa: verbas + FGTS + multa de 40% + art. 479 + seguro-desemprego. |
O ponto central: no término normal, o aprendiz recebe as verbas proporcionais e saca o FGTS — mas nada além disso. É na dispensa antecipada sem justa causa que o pacote cresce: multa de 40%, indenização do art. 479 e seguro-desemprego.
Tem multa de 40% do FGTS na rescisão do aprendiz?
Depende de como o contrato termina.
No término normal (o contrato chega ao fim do prazo), não há multa de 40% — assim como não há em nenhum término de contrato por prazo determinado.
Na dispensa antecipada sem justa causa, sim, há multa de 40%. O TST entende que a rescisão antecipada de contrato por prazo determinado equivale à dispensa imotivada — e a multa incide sobre o saldo do FGTS, que no caso do aprendiz foi formado com a alíquota de 2%.
No nosso exemplo: 9 meses × R$ 20,00 = R$ 180,00 de FGTS → multa de 40% = R$ 72,00. O valor é pequeno porque a alíquota é pequena — mas o direito existe.
E na justa causa, desempenho insuficiente ou pedido do aprendiz? Não há multa de 40% — e, nesses casos, o aprendiz nem saca o FGTS (art. 433, I a IV).
E o aviso prévio? E a indenização do art. 479?
No término normal do contrato de aprendizagem, não há aviso prévio — o contrato já tinha data para acabar, então ninguém precisa ser “avisado”.
Na dispensa antecipada sem justa causa, entra a indenização do art. 479 da CLT: o empregador paga metade da remuneração que o aprendiz receberia até o fim do contrato. É a proteção típica dos contratos por prazo determinado — e ela se aplica ao aprendiz (a CLT só afasta os arts. 479/480 nas hipóteses de pedido do aprendiz e de ausência injustificada à escola — art. 433, § 2º).
No nosso exemplo: faltavam 3 meses (setembro, outubro, novembro) → 0,5 × R$ 1.000,00 × 3 = R$ 1.500,00 de indenização. É a maior verba da rescisão — maior que o próprio saldo.
Se for o aprendiz quem rompe o contrato antes do prazo (art. 433, IV), ele não paga a indenização do art. 480 — a lei o protege dessa cobrança.
Veja como o aviso funciona no regime comum em aviso prévio na rescisão.
Aprendiz tem direito a seguro-desemprego?
No término normal do contrato: não. O seguro-desemprego protege quem perde o emprego involuntariamente — e o fim de um contrato com prazo determinado não é considerado dispensa sem justa causa.
Na dispensa antecipada sem justa causa: sim — desde que o aprendiz cumpra os requisitos gerais do benefício:
- Ter recebido salário por pelo menos 6 meses (primeira solicitação);
- Não ter renda própria suficiente para o sustento;
- Não receber outro benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente ou pensão por morte).
No nosso exemplo: Lucas trabalhou 9 meses — cumpre o requisito de 6 meses e pode requerer o benefício.
E no pedido de demissão ou na justa causa? Não há seguro-desemprego — mesma regra dos empregados comuns.
Exemplo completo: Lucas, dispensado sem justa causa
Vamos calcular passo a passo. Dados: Lucas, 17 anos, admitido em 01/12/2025 com contrato até 30/11/2026 (12 meses), salário de R$ 1.000,00/mês. Dispensado sem justa causa em 31/08/2026 — trabalhou 9 meses, faltavam 3 meses para o término.
Passo 1 — Saldo de salário: agosto foi trabalhado integralmente → R$ 1.000,00.
Passo 2 — Férias proporcionais + 1/3: 9/12 avos → R$ 1.000,00 ÷ 12 × 9 = R$ 750,00 + 1/3 (R$ 250,00) = R$ 1.000,00.
Passo 3 — 13º proporcional: janeiro a agosto de 2026 = 8/12 avos → R$ 1.000,00 ÷ 12 × 8 = R$ 666,67.
Passo 4 — Indenização do art. 479: faltavam 3 meses → 50% × R$ 1.000,00 × 3 = R$ 1.500,00.
Passo 5 — Descontos: INSS de 7,5% sobre (saldo + 13º) = 7,5% × R$ 1.666,67 = R$ 125,00. IRRF: R$ 0 (abaixo de R$ 5.000/mês). Férias e indenização do art. 479 não sofrem INSS/IRRF.
| Verba | Valor |
|---|---|
| Saldo de salário | R$ 1.000,00 |
| Férias proporcionais + 1/3 | R$ 1.000,00 |
| 13º proporcional | R$ 666,67 |
| Indenização art. 479 CLT | R$ 1.500,00 |
| Bruto | R$ 4.166,67 |
| (−) INSS | R$ 125,00 |
| (−) IRRF | R$ 0,00 |
| Líquido | R$ 4.041,67 |
Além do líquido, Lucas recebe:
- FGTS sacável: 9 × R$ 20,00 = R$ 180,00;
- Multa de 40%: 40% × R$ 180,00 = R$ 72,00;
- Seguro-desemprego: tem direito (9 meses ≥ 6 meses).
Compare: se o contrato tivesse chegado ao fim normalmente (30/11/2026), Lucas receberia apenas saldo + férias prop. + 13º prop. + saque do FGTS — sem os R$ 1.500,00 do art. 479, sem a multa de R$ 72,00 e sem seguro-desemprego. A dispensa antecipada custou caro para a empresa.
O prazo para pagar todas essas verbas é de 10 dias corridos — veja prazo para pagar rescisão.
Aprendiz × CLT comum: tabela comparativa
| Aprendiz | CLT comum (prazo indeterminado) | |
|---|---|---|
| FGTS mensal | 2% | 8% |
| Multa de 40% | Só na dispensa antecipada sem justa causa | Na dispensa sem justa causa |
| Aviso prévio | Não há (contrato tem prazo) | Sim — 30 + 3 dias/ano |
| Indenização art. 479 | Sim — na dispensa antecipada sem justa causa | Não se aplica (só em prazo determinado) |
| Seguro-desemprego | Só na dispensa antecipada sem justa causa | Na dispensa sem justa causa |
| Férias + 1/3 | Sim (preferencialmente nas férias escolares) | Sim |
| 13º salário | Sim | Sim |
| Duração do contrato | Máx. 2 anos | Indeterminado |

Erros comuns na rescisão do aprendiz
- Achar que não há multa de 40% nunca: no término normal não há — mas na dispensa antecipada sem justa causa, há (sobre os 2%).
- Esquecer a indenização do art. 479: é a maior verba da dispensa antecipada (metade dos salários até o fim do contrato) — e muita empresa “esquece” de pagar.
- Achar que aprendiz não tem 13º e férias: tem, integral e proporcionalmente, como qualquer empregado.
- Confundir desempenho insuficiente com justa causa comum: o art. 433 tem hipóteses próprias (desempenho insuficiente, inadaptação, falta grave, ausência à escola, pedido) — e nelas o aprendiz não saca o FGTS.
- Renovar o contrato além de 2 anos: o contrato de aprendizagem não pode passar de 2 anos — depois disso, ou efetiva ou desliga.
Perguntas frequentes
O jovem aprendiz tem carteira assinada?
Sim. O contrato de aprendizagem é um vínculo empregatício formal, com carteira assinada, INSS e todos os direitos trabalhistas básicos.
Qual a idade para ser jovem aprendiz?
De 14 a 24 anos. Para pessoas com deficiência, não há limite máximo de idade.
O FGTS do aprendiz é 2% mesmo?
Sim — alíquota de 2% sobre a remuneração (art. 15, § 7º, da Lei 8.036/1990), em vez dos 8% normais.
Aprendiz recebe 13º salário?
Sim — 13º integral e proporcional, calculado da mesma forma que para os demais empregados.
As férias do aprendiz são diferentes?
O direito é o mesmo (30 dias + 1/3), mas a lei determina que as férias do aprendiz coincidam preferencialmente com as férias escolares.
Tem multa de 40% na rescisão do aprendiz?
No término normal, não. Na dispensa antecipada sem justa causa, sim — 40% sobre o saldo do FGTS (formado com 2%).
Aprendiz tem direito a seguro-desemprego?
No término normal, não. Na dispensa antecipada sem justa causa, sim — se cumprir os requisitos gerais (mínimo de 6 meses de trabalho na primeira solicitação, entre outros).
O que é a indenização do art. 479?
Na dispensa antecipada sem justa causa de um contrato por prazo determinado (como o de aprendizagem), o empregador paga metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato.
Se o aprendiz pedir demissão, o que ele recebe?
Saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e saque do FGTS (sem multa de 40%). Não há indenização dos arts. 479/480 nem seguro-desemprego.
O contrato de aprendizagem pode ser renovado?
Não pode ser prorrogado além de 2 anos no total. Ao fim do prazo, a empresa pode efetivar o aprendiz como empregado comum — aí vale o regime CLT integral.
Fontes oficiais
- CLT, arts. 428 a 433 — contrato de aprendizagem
- Lei 10.097/2000 — altera a CLT sobre aprendizagem
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 7º — FGTS de 2% para o aprendiz
- CLT, art. 479 — indenização na rescisão antecipada de contrato por prazo determinado
- Lei 7.998/1990 — seguro-desemprego
Conclusão
A rescisão do jovem aprendiz tem uma lógica simples: no término normal, o pacote é enxuto (verbas proporcionais + saque do FGTS de 2%, sem multa, sem aviso, sem seguro-desemprego); na dispensa antecipada sem justa causa, o pacote cresce muito — multa de 40%, indenização do art. 479 e seguro-desemprego. Para o aprendiz, o recado é conhecer esses direitos antes de assinar qualquer termo; para a empresa, o recado é que dispensar um aprendiz antes da hora custa caro — no nosso exemplo, R$ 1.500,00 só de indenização do art. 479.